Quais legislações orientam as Emendas Impositivas?

Modificado em Mon, 15 Apr 2024 na (o) 04:18 PM

  • Constituição Estadual

  • PPAG

  • LDO

  • LOA (geralmente publicada no início do exercício)

  • Resolução SEGOV (Publicada Anualmente)

  • Decretos e Leis aplicáveis à celebração de instrumentos jurídicos para repasses. 


    A partir da Emenda Constitucional nº 96 de 26/07/2018, que alterou os artigos 159 e 160 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deve, obrigatoriamente, executar as programações financeiras oriundas das emendas individuais impositivas.

    No ano seguinte, a Emenda à Constituição Estadual nº 100/2019 dispôs sobre a impositividade das emendas de bloco e de bancada a partir de 2020.

    Além disso, vale destacar que o § 6º do artigo 160 da Constituição Estadual evidencia a questão da obrigatoriedade da execução das emendas e também o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) disponível para os autores das emendas individuais e para os blocos e bancadas estaduais. O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) trouxe as regras de transição gradual para alcance do percentual constitucional definido no § 6º do art. 160.

    Em 2023, foi aprovada a Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023, que altera os percentuais de aprovação e execução das emendas individuais para os limites de 1,5% (para o exercício de 2024) e 2% (para o exercício de 2025 e seguintes) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

    Vale ressaltar que, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentadas pelo Poder Executivo e analisadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa, estabelecem um conjunto de regras e procedimentos sobre a indicação e execução de emendas individuais impositivas.

    Por fim, destaca-se que anualmente é publicada a resolução SEGOV que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual.

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