Quais objetos podem ser executados com um recurso advindo de Transferências Especiais?

Modificado em Seg, 18 Mar na (o) 5:06 PM

    As transferências especiais não possuem finalidade definida, ou seja, não possuem um objeto específico vinculado à elas, pressupondo, portanto, liberdade de alocação do recurso conforme demanda e necessidade municipal.

    Esses recursos devem necessariamente ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal e o município pode definir como os recursos deverão ser gastos, conforme seu PPA, LDO e LOA municipais. Ressalta-se que os recursos devem ser aplicados no grupo de despesa indicado pelo parlamentar autor da emenda (esta informação está disponível para consulta anexa à Resolução de autorização de repasse).

    Vale ressaltar que o texto constitucional veda a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.

    Destaca-se que a execução dos recursos municipais recebidos de transferência especial deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

    Recomenda-se que o município recebedor dos recursos de transferência especial busque alinhamento com a sua procuradoria jurídica municipal para a execução dos recursos.

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