As hipóteses previstas por resolução, em caráter exemplificativo, para Impedimento de Ordem Técnica são:
Indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;
Não observância nas indicações do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital;
Incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
Incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
Incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o grupo de despesas;
Ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado ou proposto e a finalidade institucional do beneficiário;
Falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;
Não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e parcerias;
Apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;
Não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
Reprovação da documentação, conforme legislação específica;
Desistência de recebimento da emenda pelo beneficiário;
Não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;
Inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação a Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários para a transmissão do bem dentro do prazo previsto no Termo de Doação, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;
Não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou condições suspensivas necessários ao pagamento ou m conclusão da execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual;
Não comparecimento ou, na hipótese de procedimento eletrônico, não realização da assinatura digital pelo beneficiário, para celebração do instrumento jurídico dentro do exercício financeiro, após a renovação da convocação, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ocorrência de saldo residual de recurso, decorrente de economia gerada no processo de contratação do objeto ou na orçamentação para celebração de instrumento jurídico;
Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
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